Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

11. VOTO Nº 248/2021-RELT6

9.1. O art. 36, § 2º, da Constituição do Estado do Tocantins, estabelece que qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade, perante o Tribunal de Contas do Estado, praticada no âmbito da administração Estadual e Municipal.

9.2. Tal matéria é regulada pelo 142-A, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, que define as normas a serem observadas para encaminhamento, análise e apuração do processo representação no âmbito desta Corte de Contas.

 

10. DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR

 

10.1. A representação do Parquet especializado, para justificar a propositura da Medida Cautelar Incidental, trouxe à baila os seguintes pontos:

 

98. No caso, existe fundamentação jurídica relevante consistente na grave violação à Lei Maior sobre os tributos municipais, qual seja a Lei Complementar nº 285/2013, o Código Tributário Municipal, mais especificamente no que se refere aos incisos I e IV do seu art. 11.

99. Desta maneira, existe perigo na demora perigo na demora, consistente na imposição excessiva e irregular de tributos ao contribuinte, ao passo que o lançamento do IPTU se encontra pautado em base de cálculo inválida e ineficaz, proveniente da Planta de Valores Genéricos apartada da coerência com os ditames legais e principiológicos.

100. A manutenção do lançamento do IPTU/2018 de Palmas possivelmente ensejará o manejo de múltiplas ações administrativas e judiciais buscando a repetição do indébito pago, o que também corroeria indevidamente os cofres públicos municipais, em evidente dano reverso. Afinal, não há como ignorar que já são 3 ADI’s propostas contra a Lei 2.294/2017, todas fundamentadas na gravíssima falta de critérios para a apuração da base de cálculo do IPTU/2018 palmense.

101.Logo, tem-se como a medida cautelar adequada e necessária a ser concedida, liminarmente e sem a oitiva dos responsáveis pelo Relator da Unidade Jurisdicionada (art. 19, caput, da Lei Estadual nº 1.284/01), a determinação para que se proceda à suspensão cautelar do lançamento do IPTU 2018.

 

10.2. Análise:

10.3. No caso em apreço, verificamos ausência dos requisitos essenciais para que se possa admitir efeito suspensivo na presente Ação de Revisão, em sede da tutela de urgência requerida, pelos motivos abaixo:

 

1) perigo da demora – o processo foi sobrestado a pedido do Ministério Público de Contas, contido no evento 11, até a decisão definitiva das ADI’s concernentes ao IPTU 2018, do município de Palmas, e no momento o processo está em fase de julgamento, sendo claro a ausência de perigo da demora.

 

2) receio de grave lesão ao erário ou ao interesse público ou risco de ineficácia da decisão de mérito – a representação foi protocolada em 23/02/2018 e, posteriormente, foi sobrestada por causa do próprio pedido do Ministério Público de Contas, contido no evento 11, até a decisão definitiva das ADI’s concernentes ao IPTU 2018, do município de Palmas, este requisito também resta ausente.

 

10.4.  Assim, não nos resta outra decisão, senão indeferir o requerimento em apreço, ante a inexistência dos requisitos essenciais para admissibilidade no que diz respeito ao  fumus boni iuris e o periculum in mora, motivo pelo qual não foi possível a suspensão do ato administrativo.

  

11. DO MÉRITO:

 

11.1. Trata a presente Representação com pedido Medida Cautelar Inominada, protocolada pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Dr. Zailon Miranda Labre Rodrigues, em face do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, do município de Palmas-TO, no exercício de 2018, efetuado por meio do senhor Carlos Enrique Franco Amastha, Prefeito Municipal de Palmas à época, e do Secretário Municipal de Finanças de Palmas à época, senhor Christian Zini Amorim, cujos índices aplicados no reajuste, em tese, resultam num valor final substancialmente elevado, além disso, dissociado de critérios, conceitos objetivos e claros à sua consecução, conforme os fatos e fundamentos expostos na Representação em voga.   

 

11.2. Vieram acostado à representação os seguintes documentos:

  1. Lei Complementar Municipal de Palmas n° 285/2013, que institui o Código Tributário da Prefeitura de Palmas;
  2. Lei Complementar Municipal de Palmas n° 155/2007, que dispõe sobre a política urbana do município de Palmas, formulada para atender ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes, conforme estabelece a Constituição Federal/88, em seus arts.182 e 183, e o Estatuto da Cidade, Lei Federal n.º10.257, de 10 de julho de 2001;
  3. Diário Oficial de Palmas n° 1.799, de 19 de julho de 2017;
  4. Lei Municipal de Palmas n° 2.018/2018, que Institui a Planta de Valores Genéricos, para o exercício de 2014 e adota outras providências;
  5. Cópia integral do processo administrativo n° 104/2016, da Câmara Municipal de Palmas que tramitou a lei que institui a Planta de Valores Genéricos do Município de Palmas;
  6. Cópia da inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade, impetrada pelo Ministério Público Estadual.
  7. Cópia da inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade, impetrada pelo Ordem das Advogados do Brasil;

11.3. Entre as incongruências destacadas na inicial estão:

11.4. O eminente Conselheiro Relator recebeu a presente Representação e determinou tramitação para as devidas análises.

 

11.5. A princípio, vale informar que a representação em voga, tem similitude de assunto com 03 (três) Ações Direta de Inconstitucionalidade interpostas no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, conforme se especifica:

 

  1. ADI nº 0002648.96.2018.827.0000 – Autor: Partido da República/TO – 15/02/2018;
  2. ADI nº 0002918.23.2018.827.0000 – Autor: OAB/TO – 19/02/2018;
  3. ADI Nº 0003261.19.2018.827.0000 – Autor: Ministério Público/TO – 21/02/2018

 

11.6. Ainda, é importante destacar que nas referidas ADI’s houve concessão na Decisão em Caráter Liminar, com o seguinte teor, em suma:

 

Pelo exposto, pela prudência que o caso clama, defiro, pois, a medida cautelar nos moldes em que pretendida pelo autor, para suspender os efeitos do artigo 2º, I, II, II e artigo 4º, caput, incisos I, II, III e IV e Parágrafo único da Lei n.º 2.294/2017, devendo-se aplicar para o exercício de 2018 a sistemática tributaria para o IPTU vigente para o exercício de 2017.[1][2][3]

 

11.7. Em continuidade a Procuradoria-Geral do Município de Palmas, protocolou os Expedientes n° 12283/2018, evento 14, e 12291/2018, evento 15, que trouxe aos autos informações acerca da Nova Planta de Valores a ser aplicada no exercício de 2019, conforme se transcreve abaixo:

  1. Cumprimentando-a cordialmente, em a tenção à s determinações contida s no Despacho n° 1319/2018, publicado no Boletim Oficia l do TCE/TO de n° 2214 no 19 de dezembro de 2018, essa Douta Procuradoria vem solicita r a junta da dos documentos relacionados no despacho supra , quais sejam:

• Cópia da nova Planta de Valores Genéricos para 2019;

• Cópia do estudo que motivou a alteração da Planta de Valores Genéricos

 • Cópia das Atas da Comissão de Revisão;

• Demais documentos pertinentes.

  1. Nesse ensejo, informa que, tendo em vista o recesso do poder judiciário, em momento oportuno irá exercer o seu direito a o contraditório e ampla defesa garantido constitucionalmente. 3. Por hora , requer o arquivamento do Despacho n° 1319/2018, haja vista o integral cumprimento de suas determinações, e a inaplicabilidade da s penalidades prevista s. (gn)

 

11.8. Em sucedâneo, o Prefeito à época, Carlos Enrique Franco Amastha, protocolou o Expediente n° 323/2019, evento 17, informando que houve aprovação e sanção da Nova Planta de Valores base de cálculo do IPTU 2019, e solicitou o arquivamento dos autos por perda do objeto.

 

11.9. Por sucedâneo, o eminente Conselheiro Relator emitiu o Despacho n° 1104/2019, evento 22, o qual determinou tramitação dos autos, haja vista que o presente Processo já Transitou em Julgado, conforme decisões ADIs 0002648.96.2018.827.0000 - Autor: Partido da República, em  15/02/2018; ADIs 0002918.23.2018.827.0000 - Autor: OAB/TO, em 19/02/2018 e ADIs nº 0003261.19.2018.827.0000 - Autor: Ministério Público/TO, em 21/02/2018.

 

11.10. Pois bem, de acordo com o supramencionado, o representado apresentou a nova Lei n° 2.428/2018, publicada no Diário Municipal de n° 2.148 de 20/12/2018, que trata acerca da Nova Planta de Valores base de cálculo do IPTU 2019, e que em seu Art. 6º revogou  a Lei nº 2.294, de 1º de março de 2017, vejamos:  

 

 

 

11.11. No entanto, coadunamos com a douta Procuradoria-Geral de Contas, visto que como é sabido a todos que o Tribunal de Contas, como instituição constitucional e independente, com missão de fiscalizar e verificar a boa aplicação do dinheiro público, não depende do julgamento das decisões judiciais, para julgar suas demandas.

 

11.12. Assim, temos que a  presente representação vislumbra de forma flagrante atos ilegais e inconstitucionais, quanto ao lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, do município de Palmas, no exercício de 2018, cujo os índices aplicados no reajuste, resultam, num valor final substancialmente elevado, além disso, dissociado de critérios, conceitos objetivos e claros à sua consecução, conforme a seguir:

 

  1. Em 1º de março de 2017, a Prefeitura de Palmas, publicou no Boletim Oficial do Município (DOMP) a Lei nº 2.294, como também instituiu a nova Planta de Valores Genéricos de Palmas e diminuiu os percentuais dos redutores (art. 4º), além de revogar por inteiro a Lei nº 2.018, de 31/12/2013 (art. 6º).

 

11.13. Verifica-se na legislação citada que na Tabela de Valores de Terreno (Anexo I), a gradação dos valores de metro quadrado (m²) de edificação (Anexo II) consta que seguiriam padrões construtivos adotados no mercado imobiliário. No entanto, percebe-se que não há discriminação sobre como seria essa mensuração, tabela com valores de box e garagens com inscrição própria (Anexo III) e indicação de Cálculo do Valor Venal dos Imóveis Urbanos (Anexo IV), que constitui a base de cálculo do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) em Palmas/TO.

 

11.14. Com as orientações do Anexo IV, a base de cálculo do IPTU é composta por equações que compõem dados oriundos dos Anexos I, II e III da Lei nº 2.294/2017, além da aplicação do respectivo redutor inserido no art. 4º da Lei 2.294/2017, vejamos a alteração:

 

Índices redutores

Lei nº 2.018/2013

Lei n° 2.294/2017

Diferença

Zona 1

55%

75%

36%

Zona 2

50%

65%

30%

Zona 3

45%

55%

22%

Zona 4

40%

45%

12,5%

Zona 5

35%

35%

 -

 

11.15. Observa-se que, no Anexo I, ocorreu aumento do valor do metro quadrado em várias quadras de Palmas, já em outras, mantiveram-se os valores, e algumas poucas sofreram algum decréscimo. Ao se tratar do Anexo II, resta impossibilitada a identificação e a classificação do imóvel do contribuinte em um dos patamares de construção para o cálculo do m², exigindo do consumidor um exercício de adivinhação, de tentativa e erro, para verificar qual o padrão construtivo está classificado para calcular seu IPTU, conforme se observa a seguir: 

 

 

11.16. Conforme a Tabela contida no Anexo II, da Lei n° 2.294/2017, resta evidente que metade das possibilidades de enquadramento “patamar de edificação” estão classificadas e inscrita como “luxo”, modulado por alguma matriz. No entanto, faltou esclarecer sobre quais os critérios usados para a designação de um imóvel como “Luxo Superior” ou “Normal Superior”, considerando que esta variação é de crucial importância, e consistirá em expressiva diferença no que concerne aos “Valores de m² de edificação”.

  

11.17. Em consequência, o contribuinte desconhece em qual padrão de construção sua edificação está alocada, pois sequer no “Resumo de lançamento do IPTU 2018” essa informação é fornecida.

 

11.18. Ainda, e como se não bastasse, o Código Tributário do Município de Palmas, expresso na Lei Complementar nº 285/2013, foi alterado por 7 (sete) vezes no ano de 2017. Entre essas alterações, destaca-se a Lei Complementar nº 370/2017, que aumentou os valores da Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública (COSIP) e a Lei Complementar nº 387/2017, a qual elevou os índices referentes à da Taxa de Coleta do Lixo (TCL). Vejamos graficamente uma comparação que atesta o aumento expressivo e efetivo nos dois tributos:

  

 

11.19. Desta forma, temos que o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), índice oficial do Governo Federal para o cálculo da inflação, no período de 2013 a 2018 apresentou acumulo de 31,65%. Mesmo com tudo isso, a TCL e a COSIP foram imputadas ao contribuinte palmense com uma elevação de até 75%, o que se concluiu em excessivo pulso inflacionário do período.

 

 

11.20. Vale consignar outro fato relevante, pois a Lei Complementar nº 380/2017 trouxe a diminuição do desconto do IPTU, sendo que o inciso I, do §1º do art. 17 da Lei Complementar 285/2013 foi alterado, diminuindo o desconto relativo à pontualidade no pagamento do tributo, vejamos:

 

Art. 17. O pagamento do imposto deverá ser feito na forma e prazos definidos em calendário fiscal a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º. Os contribuintes farão jus aos seguintes descontos, cumulativos:

I - 20% (vinte por cento) do valor do imposto, quando houver o pagamento de uma só vez, até a data do vencimento;

I - 10% (dez por cento) do valor do imposto, quando houver o pagamento de uma só vez, até a data do vencimento; (Alterado pela Lei Complementar nº 380, de 7 de julho de 2017)

II – 10% (dez por cento) do valor do imposto, quando o contribuinte do imóvel estiver com todos os débitos quitados até a data do respectivo fato gerador. [sem grifos no original]

 

11.21. Daí tem-se que a diminuição no desconto do IPTU reflete ao contribuinte como verdadeiro aumento, por impactar necessariamente em seu mapa de custos correntes, percebido com o mero cálculo aritmético, influenciando negativamente no orçamento familiar. Afinal, ainda que não seja proprietário de imóvel, os contratos de locação de imóvel geralmente transferem ao locatário a obrigação de pagar o IPTU, que, no mínimo, lhe será cobrado com o acréscimo de 10%.

11.22. O Supremo Tribunal Federal manifestou entendimento de que as revogações de benefícios (como descontos) são consideradas aumento de tributo, devendo se submeter aos princípios da anterioridade nonagesimal e geral, conforme a seguir:

 

IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – DEVER DE OBSERVÂNCIA – PRECEDENTES. Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150, da Carta. Precedente – Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004. MULTA – AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. (RE 564225 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-112014).

 

11.23. Vale esclarecer que o Poder Público Municipal pode e deve manter atualizado o valor do IPTU, todavia, não pode o Gestor utilizar-se de subterfúgios arbitrários para alcançar tal objetivo, como restou demonstrado no caso em tela, onde o tributo foi majorado por via oblíqua, alterando a Planta de Valores Genérica – PVG, tornando ineficaz e inválida para o cálculo de IPTU, aumento direto da Taxa de Coleta do Lixo (TCL) e Custeio de Iluminação Pública (COSIP), os índices de redutores, sem os prévios e precisos detalhamentos.

11.24. Assim, discordamos da manifestação do Corpo Especial de Auditores, pela extinção e arquivamento dos autos. Embora o entendimento reiterado do parecerista em afirmar que com o cumprimento de determinações ocorre a perda do objeto a acarretar o arquivamento do processo, não há como se aceitar o encerramento prematuro de representação que busca sancionar atos eivados de claras ilegalidades

11.25. Tendo em vista que a decisão do Tribunal de Justiça pela inconstitucionalidade da lei municipal não acarreta a extinção automática da representação perante este Tribunal de Contas, posto que Tribunal de Contas, como instituição constitucional e independente, com missão de fiscalizar e verificar a boa aplicação do dinheiro público, não depende do julgamento das decisões judiciais, para julgar suas demandas.

11.26. Assim, invocando a independência entre as instâncias administrativa e judicial, o TCE/TO não está vinculado ao entendimento do TJ/TO. E, ainda mais, o entendimento pela inconstitucionalidade da lei municipal apenas reforça a representação apresentada por este Ministério Público de Contas e exige a dura sanção àqueles que buscavam proceder em lançamento tributário com fundamento em lei inconstitucional.

11.27. Em continuidade, não podemos alegar que a decisão judicial traz como uma de suas consequências a perda do objeto de uma processo perante a Corte de Contas. Na realidade, não há sobreposição de julgamentos entre os dois Tribunais, mas sim coexistência de julgamentos na esfera de competência de cada Ente, desde que o Judiciário não tenha revisto, por controle de cunho formal e não meritório, as decisões deste Tribunal de Contas.

11.28. Por fim, o trânsito em julgado das Ações Diretas de Inconstitucionalidade estaduais ajuizadas contra a Lei Municipal nº 2.294/2017, bem como a coisa julgada operada na Suspensão de Liminar 1160 (Proc. 0069703-02.2018.1.00.0000) perante o Supremo Tribunal Federal, apenas reafirmam as ilegalidades praticadas no lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, dos imóveis localizados no Município de Palmas/TO, do exercício de 2018.

11.29. Ante o exposto, pelos argumentos acima apresentados, bem como amparado nos Pareceres da Coordenadoria de análise de Atos, Contratos e Convênios, e do Ministério Público de Contas, propugnamos para que este Tribunal de Contas adote a decisão que ora submetemos à apreciação deste Colegiado a VOTAR no sentido de:

 

I - Dar Provimento Parcial à presente Representação com pedido Medida Cautelar Inominada, protocolada pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Dr. Zailon Miranda Labre Rodrigues, em face do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, do município de Palmas, no exercício de 2018, efetuado por meio do senhor Carlos Enrique Franco Amastha, Prefeito Municipal de Palmas à época, e do Secretário Municipal de Finanças de Palmas à época, senhor Christian Zini Amorim, cujos índices aplicados no reajuste, resultam num valor final substancialmente elevado, além disso, dissociado de critérios, conceitos objetivos e claros à sua consecução.

II - Aplicar multa no valor de R$ 33.963,89 (trinta e três mil, novecentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos), a cada responsável, senhores Carlos Enrique Franco Amastha, Prefeito Municipal de Palmas à época, e Christian Zini Amorim, Secretário Municipal de Finanças de Palmas à época, com fulcro no Art. 39, inciso II, da Lei n° 1.284 de 17 de dezembro de 2001, c/c art. 159, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, em função da prática de ato com grave infração à norma constitucional e legal.

III - Recomendar a atual Prefeita Municipal de Palmas, a adoção das medidas necessárias para o cumprimento total da legalidade ao se aplicar os índices de valores sobre reajuste de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, no município de Palmas, de modo a prevenir a ocorrência de outros incidentes semelhantes.

IV - Alertar aos responsáveis que o não cumprimento reincidente e injustificado das determinações legais, ensejará em reiterada aplicação de multa, nos termos do art. 39, inciso IV da Lei nº 1.284/2001 c/c o inciso IV do art. 159 do Regimento Interno, bem como poderá ter suas contas julgadas irregulares, nos termos da alínea “b” do inciso III do art. 85 da Lei nº 1.284/2001 c/c o inciso III do art. 77 do RI-TCE/TO

V - Fixar, nos termos do art. 83, §1º, RITCE/TO, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 167, 168, III, e 169 da Lei nº 1.284/01 c/c o art. 83, §3º do RITCE/TO, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados, na forma prevista na legislação em vigor.

VI -  Autorizar o parcelamento da multa, caso requerido, nos termos do art. 94 da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §1º, do Regimento Interno, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor.

VII - Alertar aos responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 94, parágrafo único, da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal.

VIII - Autorizar nos termos do art. 96, inciso II, da Lei nº 1.284/2001, a cobrança judicial da dívida, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor.

IX - Determinar que proceda a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do art. 27, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários, advertindo-se aos representantes e aos representados que o prazo recursal inicia-se com a publicação.

X - Dar ciência da decisão, do relatório e voto que a fundamentam aos responsáveis, por meio processual adequado.

XI - Dar ciência da decisão, do relatório e voto que a fundamentam ao Ministério Público de Contas.

XII - Após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, determinar a remessa dos autos à Coordenadoria de Cartório de Contas para providências de praxes, e após à Coordenadoria de Protocolo Geral, para as providências de sua alçada.

 

[1] ACÓRDÃO: Vistos e discutidos os presentes autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº0002648-96.2018.827.0000 na sessão realizada em 01/03/2018, sob a Presidência da Desembargadora Jacqueline Adorno-Decana, acordaram os componentes do Colendo Pleno, por unanimidade, em REFERENDAR a DECISÃO que DEFERIU a medida cautelar nos moldes em que pretendida pelo autor, para suspender os efeitos do artigo 2º, I, II, III e artigo 4º, caput, incisos I, II, III e IV e Parágrafo único da Lei n.º 2.294/2017, devendo-se aplicar para o exercício de 2018 a sistemática tributaria para o IPTU vigente para o exercício de 2017, corrigida pelo índice da inflação oficial, cerca de 4% (quatro por cento). Adequação do sistema se processará no período de prorrogação do prazo de vencimento do IPTU, decretado pela Prefeitura de Palmas, devendo, pois, retirar do seu site os boletos com os valores estabelecidos pela Lei n. 2.294/2017”.

 

[2] ACÓRDÃO: Vistos e discutidos os presentes autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº0002918-23.2018.827.0000 na sessão realizada em 03/05/2018, sob a Presidência do Desembargador Eurípedes Lamounier-Presidente, acordaram os componentes do Colendo Pleno, por unanimidade, em REFERENDAR a DECISÃO que deferiu a medida cautelar nos moldes em que pretendida pelo autor, para suspender os efeitos do artigo 2º, I, II, II e artigo 4º, caput, incisos I, II, III e IV e Parágrafo único da Lei n. 2.294/2017, devendo-se aplicar para o exercício de 2018 a sistemática tributaria para o IPTU vigente para o exercício de 2017.

 

[3] ACÓRDÃO: Vistos e discutidos os presentes autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº0003261-19.2018.827.0000 na sessão realizada em 03/05/2018, sob a Presidência do Desembargador Eurípedes Lamounier-Presidente, acordaram os componentes do Colendo Pl eno, por unanimidade, REFERENDAR a DECISÃO que deferiu a medida cautelar nos moldes em que pretendida pelo autor, para suspender os efeitos do artigo 2º, I, II, II e artigo 4º, caput, incisos I, II, III e IV e Parágrafo único da Lei n.º 2.294/2017, devendo-se aplicar para o exercício de 2018 a sistemática tributaria para o IPTU vigente para o exercício de 2017.

 

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 25/11/2021 às 16:44:30
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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